Critérios diferenciados para pessoas com deficiência na previdência (RGPS e RPPS)

 

     A Constituição Federal, segundo a redação atual do artigo 201, permite que a legislação preveja critério diferenciado de aposentadoria para segurados com deficiência, desde que essa condição seja comprovada por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

     Essa previsão tem por objetivo assegurar proteção previdenciária compatível com as limitações sociais e funcionais que a deficiência pode impor ao trabalhador ao longo da vida profissional.

     O reconhecimento constitucional desse tratamento diferenciado representa uma forma de atendimento das necessidades específicas desse grupo de seguradosnão se tratando de privilégio, mas de equidade material no acesso aos benefícios previdenciários.

     No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta, por exemplo, a contagem do tempo de contribuição de pessoas com deficiência, estabelecendo faixas de severidade e permitindo que o tempo de contribuição seja considerado de forma mais favorável para fins de aposentadoria.

     Esse tratamento está em conformidade com o que a Constituição autorizou, sem contrariar o princípio geral de igualdade, pois a diferença de critérios decorre de condições pessoais específicas, não de discriminação injustificada.

     Nos regimes próprios de previdência social (RPPS), embora a Constituição não disponha expressamente sobre a regulamentação específica, aplica-se, por regra, a mesma diretriz constitucional, de modo que estados, Distrito Federal e municípios — ao estabelecerem seus regimes próprios — devem observar a possibilidade de critérios diferenciados, desde que compatíveis com o princípio constitucional e com a natureza contributiva do sistema. 

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