Critérios diferenciados para pessoas com deficiência na previdência (RGPS e RPPS)
A Constituição Federal, segundo a redação atual do artigo 201, permite que a legislação preveja critério diferenciado de aposentadoria para segurados com deficiência, desde que essa condição seja comprovada por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Essa previsão tem por objetivo assegurar proteção previdenciária compatível com as limitações sociais e funcionais que a deficiência pode impor ao trabalhador ao longo da vida profissional.
O reconhecimento constitucional desse tratamento diferenciado representa uma forma de atendimento das necessidades específicas desse grupo de segurados — não se tratando de privilégio, mas de equidade material no acesso aos benefícios previdenciários.
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta, por exemplo, a contagem do tempo de contribuição de pessoas com deficiência, estabelecendo faixas de severidade e permitindo que o tempo de contribuição seja considerado de forma mais favorável para fins de aposentadoria.
Esse tratamento está em conformidade com o que a Constituição autorizou, sem contrariar o princípio geral de igualdade, pois a diferença de critérios decorre de condições pessoais específicas, não de discriminação injustificada.
Nos regimes próprios de previdência social (RPPS), embora a Constituição não disponha expressamente sobre a regulamentação específica, aplica-se, por regra, a mesma diretriz constitucional, de modo que estados, Distrito Federal e municípios — ao estabelecerem seus regimes próprios — devem observar a possibilidade de critérios diferenciados, desde que compatíveis com o princípio constitucional e com a natureza contributiva do sistema.
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